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SISEP-Rio Direito de Reunião – Sentença

Processo n° 2009.001.052249-5

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SISEP/RJ impetrou mandado de segurança em razão da prática de ato que reputa ilegal por parte do SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, alegando que, por decisão transitada em julgado, obteve o direito de participar das reuniões de caráter público para as quais pessoas ou entidades estranhas à administração sejam convidadas, desde que tenham o objetivo de debate sobre temas relacionados aos interesses laborais do servidor e da municipalidade. Afirma que a autoridade supostamente coatora resolveu promover reuniões num intitulado ´café da manhã´ com servidores municipais. Narra que foi proibida a participação de funcionários aposentados e do próprio impetrante. Requer a segurança para ser incluído nas reuniões subsequentes. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/27. Foi deferida a liminar à fl. 30. Informações às fls. 36/47, alegando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do Impetrante e o fato de haver várias entidades sindicais disputando em juízo a representação sindical dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro. Afirma que as reuniões denominadas ´Café da manhã com Paulo Jobim´ têm o escopo de possibilitar o contato direto e pessoal entre o servidor na ativa e o Impetrado, Titular da Pasta de Administração, de modo informal e sem hierarquia, com o fito de trocar idéias para aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos ao cidadão carioca. Aduz que não se trata de realização de encontros para discussão e debate de reivindicações atinentes à situação funcional dos servidores, ou seus direitos, prerrogativas ou vantagens. Argumenta, também, que há diversidade de partes entre o mandado de segurança anterior e este, além de serem diversas as causas de pedir. À fl. 104 consta comunicação de interposição de agravo de instrumento. Impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Impetrado. Argumenta, também, a irregularidade de representação do Impetrante e a ausência de reconhecimento legal quanto à representação da classe dos servidores públicos municipais. No mérito, afirma que as reuniões não têm cunho institucional e, sim, favorável à troca de experiências laborativas, oitiva de sugestões gerais e otimização da gestão pública de pessoal, razão pela qual não se viu necessidade de participação de aposentados e do Impetrante. Assevera, outrossim, que há diversidade de partes entre este writ e o anterior, bem como não há identificação entre as causas de pedir. Promoção ministerial à fl. 131. Manifestação do Impetrante às fls. 133/136. Em parecer final a fls. 174/179 dos autos, opina o Ministério Público pela concessão da segurança. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de mandado de segurança em que o Impetrante afirma que houve concessão da segurança em processo anterior, assegurando-lhe a participação de reuniões públicas para as quais pessoas estranhas à administração sejam convidadas, desde que tenham o objetivo de debate, temas relacionados aos interesses laborais do servidor e da municipalidade. Alega que o Impetrado proibiu os aposentados, bem como o Impetrante, de terem participação nas reuniões denominadas ´café da manhã´. Inicialmente, considero que a irregularidade de representação processual do Impetrante foi sanada, conforme os documentos de fls. 137/145 e os demais existentes nos autos, uma vez que não lhe fora dada, anteriormente, a oportunidade de regularização, prevista no artigo 284 do Código de Processo Civil. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que nas ações apontadas não consta decisão que impeça o Impetrante de postular em juízo, considerando, também, o disposto no artigo 2º de seu Estatuto, à fl. 176. Não merece acolhimento, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Impetrado, efetivamente, praticou o ato e é subordinado ao Município, sendo que este foi devidamente intimado para impugnar, sendo respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, verifica-se que o pedido do Impetrante, à fl. 06, penúltimo parágrafo, é fundamentado na decisão referente ao mandado de segurança anterior e na Constituição Federal. Primeiramente, deve ser reconhecido que o mandado de segurança anterior objetivava atacar ato emanado de autoridade diversa da indicada nestes autos, além de ser diversa a causa de pedir (fls. 14/22 e 91/92). De tal forma, não pode ser a decisão anterior o único alicerce para reconhecer-se a liquidez e certeza do direito material pleiteado pelo Impetrante. O pedido do Impetrante tem amparo na Constituição Federal. Com efeito, como bem asseverado pelo Ministério Público, o artigo 8º, incisos III e VI da Carta Magna determina que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Os comunicados sobre a reunião denominada ´Café da Manhã com Paulo Jobim´, de fls. 86 e 88, permitem constatar que as matérias tratadas nos referidos encontros são de interesse dos servidores, permitindo o enquadramento no mencionado no artigo 8º da Constituição Federal, acima transcrito. Conforme o item 19 de fl. 42, os encontros também objetivam o recebimento de ´sugestões dos servidores para o aprimoramento de ações diretamente relacionadas à área de gestão de pessoas, visando programas de valorização do servidor, sua qualidade de vida pessoal, profissional e familiar´, o que permite, também o enquadramento no disposto no aludido artigo da Carta Magna. Além disso, o próprio fato de ser publicado o comunicado sobre a reunião em Diário Oficial, em consonância com o princípio da publicidade, esposado na Constituição Federal, permite vislumbrar que tais reuniões eram públicas, direcionadas aos servidores de um modo geral, o que reforça a idéia de possibilidade e necessidade de participação do Impetrante. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado pelo SISEP/RJ em face do Secretário Municipal de Administração, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, mantendo a liminar deferida à fl. 30, tornando definitivos os seus efeitos. Sem honorários e demais despesas, em face do disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra o Cartório o disposto no artigo 13 da Lei n.º 12.016/2009, de eficácia imediata. Submeto a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. (art. 14 da Lei 12.016/09)

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