Uncategorized

VOTAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL É ADIADA. PROJETO 16/2014 FICA PARA PRÓXIMA SEMANA.

lista vereadores

Nos dias 20 e 21 de agosto o SISEP-RIO percorreu os gabinetes dos vereadores do Município do Rio de Janeiro, a fim de alertá-los sobre a existência da LEI FEDERAL 13.022/2014, conforme aduz a Carta Aberta elaborada pelo SISEP RIO, que dá enfase a aplicação da Lei 13.022/2014, que autorizou ao Guarda Municipal o porte de arma de fogo.

O Sindicato encontrou defensores da Lei 13.022/2014, especialmente o Vereador Carlos Bolsonaro, que demonstrou preocupação com a vida dos guardas municipais, razão por que se colocou a inteira disposição na luta pela defesa dos Guardas Municipais.

Todavia, encontrou-se bastante barreira no plenário por parte da oposição no que tange a aprovação do Projeto nº 16/2014, que autoriza apenas o porte de arma não letal pelos GMS.

O SISEP RIO não é contrário ao armamento não letal, mas não concorda com a emenda da Lei Orgânica, na forma como está sendo proposta, se a Lei Federal 13.022/2014 já autoriza ao Guarda Municipal o porte de arma de fogo.

O SISEP RIO irá apoiar sempre os anseios da categoria, que se encontra desesperada querendo proteção, defesa essa inócua permitida pela base do governo do Prefeito, que apenas concorda com o porte de taser.

É um absurdo, mas o Sindicato irá aguardar as cenas dos próximos capítulos, pois o objetivo não é derrubar o Projeto de Lei 16/2014, mas riscar do mundo jurídico a expressão “não armada”, prevista no artigo 30, inciso VII da Lei Orgânica, bem como do Projeto de Lei 16/2014.

Faremos o que for possível e preciso para defender os interesses da categoria, que em quase sua totalidade deseja o armamento letal, que foi assegurado na Lei 13.022/2014.

Era o que cabia informar.

Segue o teor da Carta Aberta para conhecimento da categoria:

EXMO. SR. VEREADOR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SISEP-RIO, inscrito no CNPJ/MF 32.325.169/0001-08, situado na Rua Alcindo Guanabara, 24 – grupo 1805, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 20.031-130, por seu representante legal, assistido por seus advogados firmatários, vem apresentar a V. EXª a presente CARTA ABERTA aos vereadores desta Augusta Casa, a fim de que os mesmos fiquem cientes e promovam de forma hábil o cumprimento da LEI Nº 13.022/2014, concernente ao Estatuto das Guardas Municipais, sob pena de ingresso de competente ação de inconstitucionalidade a ser proposta, caso a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro venha a confrontar a Lei Federal 13.022/2014, conforme asseguram as informações ora lançadas:

Em decorrência dos atos de violência na cidade do Rio de Janeiro, especialmente contra a sociedade e em desfavor dos Guardas Municipais, o Congresso Nacional exarou norma específica , que foi sancionada pela Presidente da República Federativa do Brasil (Lei 13.022/14).

Em ato de repúdio, no dia 18/08/2014, na Portela, mais de 600 guardas se manifestaram a favor do porte de arma de fogo, nos termos do artigo 16 do Estatuto das Guardas.

Não vamos tolerar mais desídia da atual Administração, por tal motivo, em reunião, quando provocados os GMS, estes cientes de que precisam atuar em defesa da sociedade, respeitando a Lei n. 13.022/2014, demonstraram de forma clara que querem o porte de arma pessoal, pois o Prefeito é contra armar a Guarda Municipal, vindo com falácias de Porte de Taser e arma não letal, quando a Lei vigente autoriza o porte de arma de fogo ao guarda municipal.

A vontade do legislador federal é clara! Basta verificar a lei n. 13.022/2014 para constatar que o estatuto do desarmamento é que é a lei a ser aplicada, caso contrário o artigo 15, § 2º, não iria dispor expressamente que o percentual mínimo de guardas femininas será definido em LEI MUNICIPAL.

Beira o absurdo a Municipalidade argumentar que a Lei Orgânica é a Lei prevista no artigo 2º do Estatuto das Guardas Municipais.

Não podemos tolerar tal afronta. O que é sabido é que QUEM PODE MAIS PODE MENOS. QUEM PORTA ARMA DE FOGO PODE PORTAR TASER.

Quem precisa de proteção é a sociedade, por isso o GM precisa ter os mecanismos necessários para se defender e dar amparo aos cidadãos, pois se este não agir, estará prevaricando, posto que a lei vigente exige o cumprimento de várias questões, sendo certo que existe apenas duas formas de defesa do GM em caso de flagrante delito. 1) GREVE, pois não tem os mecanismos de defesa; ou 2) PORTE DE ARMA PESSOAL, haja vista a atual circunstância de que o Prefeito não pretende armar a Guarda Municipal.

Os vereadores não podem permitir tal retrocesso, pois se assim o fizerem estarão deixando de fiscalizar o Executivo, o que é uma obrigação desta Augusta Casa, que estará incorrendo em enormíssimo erro notável, caso se tente aprovar uma lei hierarquicamente inferior, para dar aos Guardas Municipais, o que estes já têm direito, conforme prevê o artigo 16 da Lei n. 13.022/2014.

No que tange a concessão e a suspensão do porte de arma, é de suma relevância destacar que a matéria jornalística formulada pela GM RIO perante o jornal extra não traduz a realidade, pois para suspender algo precisa que o mesmo tenha sido concedido. COMO SUSPENDER O PORTE DE ARMA AOS GMS SE OS MESMOS NÃO TIVERAM O PORTE DE ARMA CONCEDIDO? E SE CONCEDIDO O ATO DE SUSPENSÃO NECESSARIAMENTE PRECISARIA ESTAR FUNDAMENTADO, NA FORMA DO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Os Guardas Municipais exercem atividade de risco, recebendo o percentual de 50% (cinquenta por cento), por força do risco de vida, conforme Lei Complementar 135/2014, sendo tal percentual maior do que o previsto em lei trabalhista, o que por si só já demonstra a atividade de risco e a necessidade da aquisição da arma de fogo.

A propósito Senhores Vereadores, o Guarda Municipal, por força da Legislação 13.022/2014 (Lei Específica), especialmente o seu artigo 16 combinado com o artigo 40 e seguintes do Decreto n. 5.123/2004, consubstanciado com o artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, esta autorizado a portar arma de fogo.

Além do mais, o GM é alvo de vários atos de violência, tendo viatura virada, membros da corporação esfaqueados, espancados e até mesmo mortos, pois não tem mecanismos apropriados para exercer cargo de segurança pública, previsto no artigo 144 § 8º da Constituição Federal, dando clara evidência da necessidade da aquisição e do porte da arma de fogo, inclusive por força do artigo 7º §1º da Lei Complementar nº 63/2002, onde o GM deve apreender exemplar de obra fonográfica, ilegal ou não, à venda por ambulantes, obedecidos os procedimentos legais, ainda que sem provocação.

A atual legislação municipal, em seu artigo 30, inciso VII viola flagrantemente a Lei Federal, ora apontada, posto que aos Guardas Municipais fora autorizado o porte de arma por lei federal, não podendo permanecer vigente a Lei Orgânica, na forma atual.

Malgrado o exposto, não faz qualquer sentido o Projeto de Emenda à Lei Orgânica de n. 16/2014, na forma proposta, visto que tal conteúdo viola a Lei Federal 13.022/2014, razão por que deve o mesmo ser emendado pela Augusta Casa, sob pena de caracterizar violação de lei federal, além dar aos guardas municipais o impedimento de agirem em defesa da sociedade.

Neste diapasão é que deve a Câmara Municipal modificar a Lei Orgânica para se adequar a nova realidade, especialmente por força das Olimpíadas em 2016, sob pena de forçosamente serem responsáveis pela prevaricação dos guardas municipais, que não poderão defender a sociedade em caso de flagrante delito, o que acabará impulsionando Nova Greve Geral, ou, ainda, lesões mais gravosas aos servidores e aos cidadãos de bem desta Urbe carioca.

À luz do relatado é que se pugna pela reforma do texto, ora impugnado, bem como do PL 16/2014, a fim de que seja determinado a GMRIO o armamento institucional imediatamente, pois Municípios menores já se adequaram a Lei 13.022/2014, enquanto a Metrópole ainda aguarda alguma morte de guardas municipais de bem, que poderiam e podem exercer as atividades, mas são tolidos por caprichos políticos ou por vaidades pessoais, que não podem sobrepor o interesse do coletivo, razão por que apresenta-se a presente medida, a fim de que seja reformulada à PL 16/2014.

A solução da questão é simples! Basta suprimir da Lei Orgânica qualquer expressão relativa ao uso de arma pela Guarda Municipal, uma vez que já existe legislação específica ao tema.

O SISEP RIO repudia a transgressão de lei e atos violentos contra os Guardas Municipais, bem como abomina a invasão realizada nesta Augusta Casa, o que poderia ser impedido, caso os nossos Guardas Municipais já estivessem armados, razão por que o SISEP RIO espera que os Vereadores estejam cientes dos seus compromissos e da necessidade da Urbe Carioca, por conta deste manifesto o SISEP RIO, representante dos Guardas Municipais aguarda e confia na reforma da Lei Orgânica atendendo aos preceitos legais, previstos na Lei Federal 13.022/2014, sob pena de ingresso das medidas judiciais cabíveis.

Não se trata de ameça, mas de alerta, pois a lei é para ser cumprida e a hierarquia das normas também, por isso clama-se por legalidade!

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014.


FERNANDO SANCHES CASCAVEL

PRESIDENTE DO SISEP-RIO

 

FREDERICO GUILHERME SANCHES                                                         VANESSA PALOMANES

                 OAB/RJ 128 604                                                                              OAB/RJ 124 364

 

 

 

Comments Closed

Comments are closed. You will not be able to post a comment in this post.