O SISEP RIO extraiu a notícia, ora colacionada, do portal eletrônico da Confederação Nacional dos Servidores Públicos- CNSP.
“No mês de dezembro de 2013, o Juiz Federal Substituto Bruno Teixeira de Castro, da 7ª Vara Federal – Justiça Federal de 1ª Instância do Estado de Goiás decidiu as penalidades do processo que trata de Ação de Improbidade, promovido pelo Ministério Público Federal contra os sindicalistas João Domingos Gomes dos Santos e Mauro Zica Júnior
João Domingos é o atual Presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Diretor da Nova Central Sindical e pretenso Candidato a Deputado Federal pelo PSB, no Estado de Goiás.
A Revista Veja, em 2012, na edição nº 2257, denunciou esse fato, com a matéria “Sindicalismos de resultados bilionários”, fruto da apropriação do “Imposto Sindical”.
Aos interessados, segue abaixo a sentença do Juiz Bruno Teixeira de Castro”
http://www.cnsp.org.br/website/Noticia.aspx?c=3774
A única dúvida do SISEP-RIO é se o Sr. João Domingos foi afastado da Diretoria Financeira da Federação dos Servidores Públicos de Góias, por qual razão o mesmo continua à frente da Presidência da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB?
Por qual motivo o Ministério Público Federal não requereu o afastamento do servidor João Domingos da Presidência da CSPB?
Será necessário que algum Sindicato ou Federação solicite junto ao Processo nº 35523-30.2013.4.01.3500 o seu afastamento imediato, por força do artigo 530 da CLT?
Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
II – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V – os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI – (Revogado pela L-008.865-1994)
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