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Direito de Certidão

O Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro obteve vitória judicial até a última instância do Poder Judiciário (STF) para garantir o direito de certidão dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, conforme assegura a decisão judicial abaixo:

DESPACHO: – Vistos. O RE foi inadmitido por decisão do eminente 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim:

“Não merece prosperar a irresignação.

A hipótese é de pedido de certidão, indeferido, entre outros fundamentos, pela falta de prova de sindicalização da servidora e sua autorização para a obtenção das informações.

A sentença que denegou a segurança acentou que “não se há de retirar do sindicalizado (…) o direito de limitar a representação e o apoio que lhe pode proporcionar a entidade de classe”.

No entanto, a decisão recorrida enfocou a questão sob o prisma do art. 5º, XXXIV, b da Carta Magna.

Assim, como bem acentou o ilustre membro do Parquet, “o v. acórdão restou embasado em fundamento constitucional que permaneceu inatacado, o que inviabiliza a presente pretensão recursal (Súmula 283)”.

(…)” (fls. 141/142)

A decisão é de ser mantida. Como bem esclareceu o acórdão, “o impetrante está, pois, agindo em decorrência de atribuição constitucional, afigurando-se impertinente qualquer discussão em torno de ter ele ou não representação, de ser ele ou não substituto processual”.

Ressalte-se, ademais, que a decisão se baseou, sobretudo, conforme foi dito, no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição, assim fundamento suficiente para sustentá-la. Somente isto desautorizaria a admissão do recurso extraordinário.

Nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 1997

Direito de certidão

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