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SISEP RIO NO 1º IRDR DO BRASIL!

URV IRDR SISEP FASP

Matéria extraída do site: http://alfonsin.com.br/tj-do-rio-pode-julgar-primeiro-processo-em-demanda-repetitiva/

“O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) poderá ser o primeiro do país a julgar um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) – uma das ferramentas do novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde o dia 18 de março. O instrumento permite a tribunais da segunda instância solucionar milhares de processos sobre o mesmo tema com o julgamento de uma única ação. O caso em questão poderá definir as perdas salariais de servidores públicos estaduais decorrentes da implantação do Plano Real, em 1994.

O resultado determinará os percentuais que devem ser aplicados e o pagamento das parcelas eventualmente devidas de forma retroativa.

O desembargador Fernando Fernady Fernandes da 13ª Câmara Cível do TJ-RJ, relator de um dos casos em andamento, encaminhou ofício à presidência da Corte solicitando a aplicação do incidente. Se admitida, o processo será encaminhado para julgamento da Seção Cível, composta por 22 desembargadores e criada pelo TJ-RJ em cumprimento ao novo CPC.

“Então serão duas coisas inéditas se, de fato, ocorrer o julgamento: a aplicação do incidente e o trabalho da Seção Cível”, diz o advogado Daniel Coelho, do Veirano Advogados. “Antigamente existia um grupo de câmaras cíveis, extinto porque não se tinha mais a necessidade para a composição. Agora, para cumprir a nova função das demandas repetitivas, foi recriado com o nome de Seção Cível”.

O caso, na Seção Cível, terá como relator o desembargador Luiz Felipe Francisco. O magistrado já recebeu dois pedidos de “amicus curiae” (parte interessada) ao processo. Um deles é da Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado do Rio de Janeiro (Fasp) e o outro foi formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município (Sisep-Rio).

Em ambos os pedidos, o desembargador considerou que é preciso “aguardar para a época oportuna a apreciação”, pois ainda está pedente “a admissibilidade do processo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e sua consequente instauração”.

Para o advogado Marcos Villaça, sócio do Villaça, Erlichman & Rosenberg, há chances de a aplicação do incidente não ser admitida. Isso porque a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro de 2013, ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida, os ministros decidiram os critérios que deveriam ser adotados para calcular o ressarcimento aos funcionários públicos.

Ficou decidido na época que a correção deveria seguir o que estabelece a Lei Federal nº 8.880, de 1994, e não leis estaduais. A legislação federal estabelece o dia 1º de março daquele ano para a conversão de cruzeiros reais para Unidade de Real Valor (URV). Os ministros decidiram ainda que a correção dos salários só poderia ser feita desta data até o início de vigência de leis de reestruturação das carreiras.

A URV teve seus valores publicados diariamente, entre março e junho de 1994, e servia à conversão de cruzeiros reais, a moeda da época, para o Real. Servidores públicos tiveram perdas salariais porque os vencimentos deveriam ser convertidos pelo equivalente em URV da data do pagamento e não ao equivalente ao último dia do mês – como ocorreu na maioria dos casos.

Servidores federais do Judiciário e do Legislativo conseguiram incorporar a perda de 11,98% porque recebiam os salários no dia 20 de cada mês.

“No parágrafo 4º do artigo 976 do novo CPC consta que o incidente não será aceito quando um dos tribunais superiores já tiver decidido a tese”, afirma Villaça. “Mas se surgir um detalhe que não foi objeto da decisão, talvez caiba o incidente ou um pedido de complementação da tese anteriormente reconhecida”, diz.

O advogado que representa a Fasp, Carlos Henrique Jund, afirma existir cerca de dois mil processos propostos pela Fasp sobre o assunto na Justiça do Rio. Ele entende que há a necessidade de uma discussão individualizada porque “a fórmula de recebimento dos servidores públicos do Rio de Janeiro, na época, era diferenciada”. Segundo ele, havia diferenças, inclusive entre categorias.

Conforme Jund, essa é uma matéria que requer perícia contábil. “É um modelo de cálculo repetitivo, mas que precisa mudar de acordo com a data do pagamento. Mudando a data, altera-se o percentual que deve ser aplicado”, afirma. Ele diz ainda que para alguns servidores estaduais, a diferença a receber chega a 32%.

No novo CPC (Lei nº 13.105), o IRDR é tratado do artigo 976 ao 987. Pela norma, um caso é escolhido e todos os outros que tratam da mesma matéria e tramitam na jurisdição daquele tribunal (na primeira e na segunda instâncias) ficarão suspensos por até um ano – prazo para o julgamento.

Pelo mecanismo, a decisão será estendida aos processos suspensos e aos futuros que discutam o tema. Caso o magistrado não adote o entendimento, as partes poderão reclamar diretamente ao órgão que proferiu a decisão – assim como ocorre em casos de desrespeito a súmulas vinculantes do STF.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte : Valor”

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