Decisões, institucional, Luta, Postagens Antigas, SERVIDOR PÚBLICO

SERVIDOR QUE NÃO TEVE PAGO O TRIÊNIO, PODE REQUERER NA JUSTIÇA O SEU DIREITO

A presente matéria se destina aos trabalhadores recém-transformados em servidores efetivos.

Com a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, deixam de se aplicar aos servidores as normas contidas na CLT, sendo estes submetidos a lei dos servidores municipais. Eventuais acordos coletivos de trabalho deixam de ter validade para os servidores que ingressam no regime estatutário.

Assim, o servidor deixa de ter direito aos anuênios, mas passa a ter direito aos triênios, valendo esclarecer que o direito do servidor é mensalmente violado quando não há a recomposição salarial.

A Lei n. 2.379 revogou as normas que regiam os servidores celetistas sendo certo que as Leis n. 1717, de 23 de novembro de 1983 e n. 2176, de 09 de setembro de 1988, fixavam os critérios de pagamento de progressão bienal e os níveis remuneratórios dos empregados públicos e não dos servidores estatutários.

O servidor não pode receber vencimentos calculados com base no seu antigo regime, pois este não rege mais a sua relação com a urbe carioca.

O triênio é devido nos termos do Estatuto dos Servidores do Município do Rio de Janeiro: Art. 126- A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município. § 1º – A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um. § 2º – O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado. § 3º – A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio. § 4º – O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.

Dessa forma, a concessão dos triênios deve ser feita para todo o servidor, inclusive aqueles que tiveram o regime jurídico alterado, passando de celetista para estatutário. Neste sentido, vale lembrar que o pagamento dos triênios retroage à data de ingresso do servidor no serviço público, não importando a data em que migrou de um regime jurídico para o outro.

A Carteira de Trabalho (CTPS) é a prova cabal do início do trabalho efetivo do servidor junto a Prefeitura.

A Lei 94/79 prevê a concessão do triênio, razão por que a Prefeitura deve averbar e implementar o triênio do servidor a contar da data do efetivo exercício consignado na CTPS, observando-se os índices da Lei.

A Prefeitura deve pagar as parcelas vencidas e vincendas.

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